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Publicado: 31/01/2011 | 15:14
SERVIDOR EFETIVO NÃO É EXCEÇÃO À REGRA DO NEPOTISMO
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reiterou, em decisão do Plenário, a eficácia da Resolução 7 (art 2º,I), que considera prática de nepotismo o exercício de cargo em comissão por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau no âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo.O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reiterou, em decisão do Plenário, a eficácia da Resolução 7 (art 2º,I), que considera prática de nepotismo o exercício de cargo em comissão por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau no âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo.
O órgão reafirmou, ainda, que tais vedações somente se afastam em relação aos servidores admitidos por concurso público de cargos efetivos, mas integrantes das carreiras jurídicas.
O Conselho reiterou o que afirma a resolução ao responder a consulta (0006945-81.2010.2.00.0000) sobre o tema, solicitada por uma advogada de Cuiabá (MT) que questionou a situação hipotética de servidora efetiva do quadro administrativo do Ministério Público e esposa de um juiz de primeira instância.
A consulta procurou saber se a referida servidora poderia exercer cargo comissionado no Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) e se, nos termos do que estabelece a Resolução 7, seu caso estaria incluído entre as exceções permitidas.
A Resolução 7 afirma que não é considerado caso de nepotismo a nomeação ou designação de servidores que tenham magistrados como parentes, para cargos de comissão ou de função gratificada quando se trata de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, mas que sejam admitidos por concurso público.
No caso em questão, o relator da consulta, conselheiro Leomar Barros Amorim, destacou que a situação da servidora não está entre as exceções previstas no parágrafo único do artigo 2º.da Resolução 7 - ainda que seu marido esteja exercendo suas funções jurisdicionais na primeira instância.
O relator destacou ainda, em seu voto, que da leitura dos itens transcritos se vê que servidor efetivo da área administrativa do quadro do Ministério Público não é equiparado ao servidor admitido por concurso público ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira judiciária. Portanto, não está dentro da exceção contida na resolução. O Plenário do CNJ respondeu à consulta nos termos do voto do relator.
Fonte: CNJ
O órgão reafirmou, ainda, que tais vedações somente se afastam em relação aos servidores admitidos por concurso público de cargos efetivos, mas integrantes das carreiras jurídicas.
O Conselho reiterou o que afirma a resolução ao responder a consulta (0006945-81.2010.2.00.0000) sobre o tema, solicitada por uma advogada de Cuiabá (MT) que questionou a situação hipotética de servidora efetiva do quadro administrativo do Ministério Público e esposa de um juiz de primeira instância.
A consulta procurou saber se a referida servidora poderia exercer cargo comissionado no Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) e se, nos termos do que estabelece a Resolução 7, seu caso estaria incluído entre as exceções permitidas.
A Resolução 7 afirma que não é considerado caso de nepotismo a nomeação ou designação de servidores que tenham magistrados como parentes, para cargos de comissão ou de função gratificada quando se trata de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, mas que sejam admitidos por concurso público.
No caso em questão, o relator da consulta, conselheiro Leomar Barros Amorim, destacou que a situação da servidora não está entre as exceções previstas no parágrafo único do artigo 2º.da Resolução 7 - ainda que seu marido esteja exercendo suas funções jurisdicionais na primeira instância.
O relator destacou ainda, em seu voto, que da leitura dos itens transcritos se vê que servidor efetivo da área administrativa do quadro do Ministério Público não é equiparado ao servidor admitido por concurso público ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira judiciária. Portanto, não está dentro da exceção contida na resolução. O Plenário do CNJ respondeu à consulta nos termos do voto do relator.
Fonte: CNJ
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