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Publicado: 5/12/2010 | 19:03
PROJETO PODE INSTITUIR PISO SALARIAL NACIONAL PARA SERVIDORES
CSPB já se pronunciou sobre o projeto que pode beneficiar servidores que recebem remuneração incompatível com o custo de vida. “...Recentemente estive em Pernambuco e fiquei perplexo ao saber que existem servidores recebendo menos que um salário mínimo”, João Domingos, presidente da CSPB.
Está em andamento na Câmara dos Deputado uma Proposta de Emenda à Constituição – PEC, que visa instituir o piso salarial nacional para os servidores públicos.
O projeto é do deputado gaúcho Marco Maia (PT-RS) visa oferecer condições plenas de cidadania e dignidade humana a todos os brasileiros; promover o bem de todos, independentemente de credo, ideologia, raça, sexo, ou qualquer outra forma de discriminação; construir uma sociedade livre, justa e solidária; bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais.
No último dia 4, o presidente da CSPB, João Domingos, foi ouvido sobre o tema. “Toda iniciativa que visa o bem estar do trabalhador brasileiro, principalmente quando se trata de salário, é bem-vinda. O deputado Marco Maia foi feliz em destacar os servidores públicos, recentemente estive em Pernambuco e fiquei perplexo ao saber que existem servidores recebendo menos que um salário mínimo, certamente a aprovação desse projeto vai acabar com esta injustiça”, disse João Domingos.
Uma das categorias a ser beneficiada é a dos professores, no Brasíl existem mais de 5 mil pisos diferentes. “É uma categoria que merece respeito, a educação é a base da família e da sociedade, tem que ser visto com prioridade”, finalizou Domingos.
Veja a íntegra da Proposta
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2010 (Do Sr. Marco Maia e outros) Institui o piso salarial nacional para os servidores públicos. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
O projeto é do deputado gaúcho Marco Maia (PT-RS) visa oferecer condições plenas de cidadania e dignidade humana a todos os brasileiros; promover o bem de todos, independentemente de credo, ideologia, raça, sexo, ou qualquer outra forma de discriminação; construir uma sociedade livre, justa e solidária; bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais.
No último dia 4, o presidente da CSPB, João Domingos, foi ouvido sobre o tema. “Toda iniciativa que visa o bem estar do trabalhador brasileiro, principalmente quando se trata de salário, é bem-vinda. O deputado Marco Maia foi feliz em destacar os servidores públicos, recentemente estive em Pernambuco e fiquei perplexo ao saber que existem servidores recebendo menos que um salário mínimo, certamente a aprovação desse projeto vai acabar com esta injustiça”, disse João Domingos.
Uma das categorias a ser beneficiada é a dos professores, no Brasíl existem mais de 5 mil pisos diferentes. “É uma categoria que merece respeito, a educação é a base da família e da sociedade, tem que ser visto com prioridade”, finalizou Domingos.
Veja a íntegra da Proposta
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2010 (Do Sr. Marco Maia e outros) Institui o piso salarial nacional para os servidores públicos. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39 ............................................................................................................................ § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, V, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. ....................................................................................
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do
§ 4º e observará piso remuneratório, nacionalmente unificado, definido em lei federal.
§ 9º A lei que regulamentar o piso remuneratório previsto no § 8º disciplinará a composição e o fundo contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração.” (NR)
Art. 2º Para fins do disposto nos §§ 8º e 9º do art. 39 da Constituição Federal, com a redação ora introduzida, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei em até cento e oitenta dias, contados a partir da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que constituem objetivos de Estado, insculpidos nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal: oferecer condições plenas de cidadania e dignidade humana a todos os brasileiros; promover o bem de todos, independentemente de credo, ideologia, raça, sexo, ou qualquer outra forma de discriminação; construir uma sociedade livre, justa e solidária; bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Considerando que, para alcançar os objetivos propostos, evidencia-se indispensável que o Estado seja exemplo para toda a sociedade brasileira, inclusive quanto às condições de tratamento dignas e justas que devem ser oferecidas ao seu quadro de servidores para o seu desempenho profissional.
Considerando, ainda, a notória e alarmante desigualdade remuneratória existente entre os servidores públicos das diversas esferas federativas desta Nação, impende que seja estabelecido, urgentemente, à semelhança do que já se fez para os profissionais de educação do setor público, um piso salarial nacionalmente unificado para esta nobre categoria de trabalhadores, incumbidos de dar efetividade às políticas públicas, por meio da prestação diligente, qualificada e eficaz de serviços à sociedade brasileira.
A proposição em epígrafe busca, assim, minorar o tratamento remuneratório injusto e discriminatório verificado no seio da administração pública, principalmente no que tange aos servidores dos Municípios e Estados mais pobres deste País, que, não raro, chegam a perceber remunerações inferiores ao salário mínimo.
Em face do exposto, considerando a importância e a justiça do objeto da presente proposição, contamos com o apoio dos ilustres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2010 .
Deputado MARCO MAIA
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do
§ 4º e observará piso remuneratório, nacionalmente unificado, definido em lei federal.
§ 9º A lei que regulamentar o piso remuneratório previsto no § 8º disciplinará a composição e o fundo contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração.” (NR)
Art. 2º Para fins do disposto nos §§ 8º e 9º do art. 39 da Constituição Federal, com a redação ora introduzida, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei em até cento e oitenta dias, contados a partir da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que constituem objetivos de Estado, insculpidos nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal: oferecer condições plenas de cidadania e dignidade humana a todos os brasileiros; promover o bem de todos, independentemente de credo, ideologia, raça, sexo, ou qualquer outra forma de discriminação; construir uma sociedade livre, justa e solidária; bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Considerando que, para alcançar os objetivos propostos, evidencia-se indispensável que o Estado seja exemplo para toda a sociedade brasileira, inclusive quanto às condições de tratamento dignas e justas que devem ser oferecidas ao seu quadro de servidores para o seu desempenho profissional.
Considerando, ainda, a notória e alarmante desigualdade remuneratória existente entre os servidores públicos das diversas esferas federativas desta Nação, impende que seja estabelecido, urgentemente, à semelhança do que já se fez para os profissionais de educação do setor público, um piso salarial nacionalmente unificado para esta nobre categoria de trabalhadores, incumbidos de dar efetividade às políticas públicas, por meio da prestação diligente, qualificada e eficaz de serviços à sociedade brasileira.
A proposição em epígrafe busca, assim, minorar o tratamento remuneratório injusto e discriminatório verificado no seio da administração pública, principalmente no que tange aos servidores dos Municípios e Estados mais pobres deste País, que, não raro, chegam a perceber remunerações inferiores ao salário mínimo.
Em face do exposto, considerando a importância e a justiça do objeto da presente proposição, contamos com o apoio dos ilustres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2010 .
Deputado MARCO MAIA
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