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Publicado: 27/10/2010 | 11:42
GREVE PARA O SETOR PÚBLICO CONTINUA SEM LEI DEFINIDA
A necessidade de regulamentar o direito de greve dos servidores não é consensual entre os parlamentares. Enquanto a liderança do governo avalia que o País já tem legislação suficiente, outros defendem a criação de uma lei específica e alguns acreditam que não deva haver qualquer tipo de regulamentação nessa área.A necessidade de regulamentar o direito de greve dos servidores não é consensual entre os parlamentares. Enquanto o líder do governo, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), avalia que o País já tem legislação suficiente para resolver qualquer problema nessa área, outros defendem a criação de uma lei específica e alguns acreditam que não deva haver qualquer tipo de regulamentação nessa área.
Segundo Vaccarezza, a Lei de Greve (Lei 7783/89), criada para o setor privado, pode continuar sendo usada pelo Judiciário para julgar as greves no serviço público. Já o deputado Vicentinho (PT-SP) é contra qualquer regulamentação, no serviço público ou privado. Segundo ele, as normas não podem “amarrar o exercício da greve”.
O deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP) acredita que há resistência da base governista em regulamentar o tema. A razão seria a insatisfação da sociedade com as paralisações. Ele afirma que a solução das pendências trabalhistas deveriam continuar sendo resolvidas judicialmente, caso a caso. “Teria um prazo de 15 ou 30 dias para negociar. Estourou o prazo, vai para uma decisão judicial em 48 horas”, defende.
Na opinião do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), a greve deve ser disciplinada, mas sem atrapalhar a prestação de serviços públicos. “Se tivermos um consenso dos servidores sobre a forma que devemos obter isso, fica mais fácil”, disse o parlamentar, que presidiu uma comissão especial para analisar os artigos da Constituição ainda não regulamentados.
Convenção da OIT é insuficiente, dizem especialistas
Um primeiro passo para a regulamentação do direito de greve no Brasil foi dado com a adesão do País à Convenção 151da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No dia 15 de junho, o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, entregou na sede do órgão, em Genebra (Suíça), o Decreto Legislativo 206/10, que ratifica a norma. Para especialistas, porém, a atitude não garante direitos suficientes.
A Convenção assegura aos servidores públicos o direito de livre organização sindical e de realizar negociações coletivas com o governo. O próximo passo seria regulamentar esse direito. O prazo para o Brasil adotar a norma é de um ano após a entrega da ratificação, ou seja, até 15 de junho de 2011.
Segundo Magno Antônio de Mello, consultor legislativo da Câmara e especialista em administração pública, há uma lacuna que não foi resolvida pela convenção da OIT. Para ele, “falta um arcabouço jurídico” que obrigue o Estado a cumprir o que foi negociado, já que os servidores continuam sem o poder de entrar na Justiça para forçar o cumprimento das cláusulas negociadas com a administração.
Na opinião do diretor de Política Salarial e Assuntos Econômicos da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), Lineu Mazano, a convenção foi um “grande avanço” para garantir a negociação trabalhista entre servidores e governo. Para ele, a norma da OIT assegura que o direito de greve e de organização sindical será regulamentado.
Mazano faz parte de um grupo criado pelo Ministério do Trabalho para estudar e propor projetos sobre temas como organização sindical, negociação coletiva e direito de greve no serviço público. Segundo ele, as propostas que tramitam no Legislativo não satisfazem o interesse dos servidores. “Nosso entendimento é que tenha um projeto para a organização sindical e outro para negociação coletiva e pleno exercício do direito de greve”, afirmou.
O assessor do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) Antônio Augusto de Queiroz concorda: “Ela (convenção) ajuda, mas não faz com que o objeto da negociação seja lei entre as partes”.
Queiroz ressalta que o direito de greve dos servidores ainda é parcial. “No setor privado há um tripé: o direito de negociação (e o que é negociado vira lei entre as partes), o direito de organização ou de sindicalização e o direito de greve. No caso do serviço público existe apenas, e não tão pleno, o direito de organização”, explica.
Sem regulamentação, direito de greve é decidido na Justiça
A ausência de normas para greves no serviço público provoca a intervenção do Judiciário nos conflitos. Projeto que regulamenta o direito não tem consenso entre deputados.
A recente greve dos servidores técnicos administrativos da Universidade de Brasília (UnB), que durou mais de seis meses e tornou-se a mais longa da história do País, evidencia a falta de regulamentação desse direito previsto na Constituição. O movimento só foi encerrado após o Supremo Tribunal Federal (STF) garantir aos servidores – por liminar, no fim do mês passado – o pagamento de um adicional que havia sido suspenso pelo Ministério do Planejamento em fevereiro.
Outra paralisação foi encerrada por decisão judicial recentemente. No início de setembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interrompessem a greve iniciada em 22 de junho, sob pena de multa. A paralisação foi considerada "ilegal e abusiva".
A necessidade de intervenção do Judiciário reflete uma omissão legislativa. A Constituição de 1988 diz que os servidores públicos têm direito à greve e ele será exercido “nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Até hoje, porém, essa lei não foi criada.
Com isso, o STF decidiu aplicar aos servidores a lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/89). A decisão foi tomada em 2007, no julgamento de ações que questionavam essa lacuna legal.
A lei 7.783/89 obriga, por exemplo, a comunicação do indicativo de greve com 72 horas de antecedência, define quais são as atividades essenciais (como transporte coletivo e assistência médica) e determina, nessas atividades, que seja garantida a prestação dos serviços indispensáveis à comunidade.
O Supremo também definiu o STJ como órgão competente para decidir sobre greves de servidores públicos civis quando a paralisação for nacional ou abranger mais de uma unidade da federação. Na ocasião, o ministro Celso de Mello afirmou que a omissão do Congresso em legislar a matéria “traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela Constituição”.
Fonte: Agência Câmara
Segundo Vaccarezza, a Lei de Greve (Lei 7783/89), criada para o setor privado, pode continuar sendo usada pelo Judiciário para julgar as greves no serviço público. Já o deputado Vicentinho (PT-SP) é contra qualquer regulamentação, no serviço público ou privado. Segundo ele, as normas não podem “amarrar o exercício da greve”.
O deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP) acredita que há resistência da base governista em regulamentar o tema. A razão seria a insatisfação da sociedade com as paralisações. Ele afirma que a solução das pendências trabalhistas deveriam continuar sendo resolvidas judicialmente, caso a caso. “Teria um prazo de 15 ou 30 dias para negociar. Estourou o prazo, vai para uma decisão judicial em 48 horas”, defende.
Na opinião do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), a greve deve ser disciplinada, mas sem atrapalhar a prestação de serviços públicos. “Se tivermos um consenso dos servidores sobre a forma que devemos obter isso, fica mais fácil”, disse o parlamentar, que presidiu uma comissão especial para analisar os artigos da Constituição ainda não regulamentados.
Convenção da OIT é insuficiente, dizem especialistas
A Convenção assegura aos servidores públicos o direito de livre organização sindical e de realizar negociações coletivas com o governo. O próximo passo seria regulamentar esse direito. O prazo para o Brasil adotar a norma é de um ano após a entrega da ratificação, ou seja, até 15 de junho de 2011.
Segundo Magno Antônio de Mello, consultor legislativo da Câmara e especialista em administração pública, há uma lacuna que não foi resolvida pela convenção da OIT. Para ele, “falta um arcabouço jurídico” que obrigue o Estado a cumprir o que foi negociado, já que os servidores continuam sem o poder de entrar na Justiça para forçar o cumprimento das cláusulas negociadas com a administração.
Na opinião do diretor de Política Salarial e Assuntos Econômicos da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), Lineu Mazano, a convenção foi um “grande avanço” para garantir a negociação trabalhista entre servidores e governo. Para ele, a norma da OIT assegura que o direito de greve e de organização sindical será regulamentado.Mazano faz parte de um grupo criado pelo Ministério do Trabalho para estudar e propor projetos sobre temas como organização sindical, negociação coletiva e direito de greve no serviço público. Segundo ele, as propostas que tramitam no Legislativo não satisfazem o interesse dos servidores. “Nosso entendimento é que tenha um projeto para a organização sindical e outro para negociação coletiva e pleno exercício do direito de greve”, afirmou.
O assessor do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) Antônio Augusto de Queiroz concorda: “Ela (convenção) ajuda, mas não faz com que o objeto da negociação seja lei entre as partes”.
Sem regulamentação, direito de greve é decidido na Justiça
A ausência de normas para greves no serviço público provoca a intervenção do Judiciário nos conflitos. Projeto que regulamenta o direito não tem consenso entre deputados.
A recente greve dos servidores técnicos administrativos da Universidade de Brasília (UnB), que durou mais de seis meses e tornou-se a mais longa da história do País, evidencia a falta de regulamentação desse direito previsto na Constituição. O movimento só foi encerrado após o Supremo Tribunal Federal (STF) garantir aos servidores – por liminar, no fim do mês passado – o pagamento de um adicional que havia sido suspenso pelo Ministério do Planejamento em fevereiro.
Outra paralisação foi encerrada por decisão judicial recentemente. No início de setembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interrompessem a greve iniciada em 22 de junho, sob pena de multa. A paralisação foi considerada "ilegal e abusiva".
A necessidade de intervenção do Judiciário reflete uma omissão legislativa. A Constituição de 1988 diz que os servidores públicos têm direito à greve e ele será exercido “nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Até hoje, porém, essa lei não foi criada.
Com isso, o STF decidiu aplicar aos servidores a lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/89). A decisão foi tomada em 2007, no julgamento de ações que questionavam essa lacuna legal.
A lei 7.783/89 obriga, por exemplo, a comunicação do indicativo de greve com 72 horas de antecedência, define quais são as atividades essenciais (como transporte coletivo e assistência médica) e determina, nessas atividades, que seja garantida a prestação dos serviços indispensáveis à comunidade.
O Supremo também definiu o STJ como órgão competente para decidir sobre greves de servidores públicos civis quando a paralisação for nacional ou abranger mais de uma unidade da federação. Na ocasião, o ministro Celso de Mello afirmou que a omissão do Congresso em legislar a matéria “traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela Constituição”.
Fonte: Agência Câmara
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