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Publicado: 15/10/2010 | 11:22
MP TORNA MAIS RIGOROSA PUNIÇÃO POR QUEBRA DE SIGILO FISCAL
A Câmara analisa a Medida Provisória 507/10, que estabelece uma série de punições ao servidor que permitir ou facilitar o acesso ao sigilo fiscal de contribuinte. As penas previstas são demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.
A Câmara analisa a Medida Provisória 507/10, que estabelece uma série de punições ao servidor que permitir ou facilitar o acesso ao sigilo fiscal de contribuinte. As penas previstas são demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria. A MP passará a trancar a pauta da Casa onde estiver tramitando (Câmara ou Senado) no dia 20 de novembro.
A medida é uma resposta às recentes denúncias de violações de sigilos fiscais de contribuintes por servidores da Receita Federal e valerá para o funcionário público que “permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal”.
A legislação atual já pune, no âmbito administrativo, o acesso indevido a arquivos de documentos ou autos de processos que contenham informações protegidas por sigilo fiscal. Também é passível de punição administrativa a falta de cuidado, por parte do servidor, na guarda e utilização de sua senha, bem como seu empréstimo a outro servidor, desde que não se configure quebra de sigilo fiscal. A conduta de quebra de sigilo fiscal já é punida com demissão.
Segundo a MP, o uso indevido de informações fiscais é caracterizado pela impressão, cópia ou qualquer outra forma de extração dos dados protegidos. Se o servidor acessar indevidamente as informações, mas não praticar essas ações, a penalidade prevista será mais branda: suspensão de até 180 dias. Caso a conduta seja repetida, também poderá haver demissão.
A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação de disponibilidade ou de aposentadoria previstas incompatibilizam, por cinco anos, o ex-servidor para novo cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública federal.
A MP cria um procedimento específico para que o contribuinte possa transferir a terceiros o direito de, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses perante a Receita Federal. De acordo com a medida, esse mandato só poderá ser instituído por instrumento público específico.
O texto excetua, no entanto, a possibilidade de outorga de poderes para fins de utilização, pessoalmente ou mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal, que já tem regras específicas instituídas pelo órgão.
Para ler a matéria na íntegra, acesse: www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp
Fonte: Agência Câmara
A medida é uma resposta às recentes denúncias de violações de sigilos fiscais de contribuintes por servidores da Receita Federal e valerá para o funcionário público que “permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal”.
A legislação atual já pune, no âmbito administrativo, o acesso indevido a arquivos de documentos ou autos de processos que contenham informações protegidas por sigilo fiscal. Também é passível de punição administrativa a falta de cuidado, por parte do servidor, na guarda e utilização de sua senha, bem como seu empréstimo a outro servidor, desde que não se configure quebra de sigilo fiscal. A conduta de quebra de sigilo fiscal já é punida com demissão.
Segundo a MP, o uso indevido de informações fiscais é caracterizado pela impressão, cópia ou qualquer outra forma de extração dos dados protegidos. Se o servidor acessar indevidamente as informações, mas não praticar essas ações, a penalidade prevista será mais branda: suspensão de até 180 dias. Caso a conduta seja repetida, também poderá haver demissão.
A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação de disponibilidade ou de aposentadoria previstas incompatibilizam, por cinco anos, o ex-servidor para novo cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública federal.
A MP cria um procedimento específico para que o contribuinte possa transferir a terceiros o direito de, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses perante a Receita Federal. De acordo com a medida, esse mandato só poderá ser instituído por instrumento público específico.
O texto excetua, no entanto, a possibilidade de outorga de poderes para fins de utilização, pessoalmente ou mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal, que já tem regras específicas instituídas pelo órgão.
Para ler a matéria na íntegra, acesse: www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp
Fonte: Agência Câmara
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