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Publicado: 22/04/2010 | 13:58
SP: SERVIDOR MUNICIPAL SÓ TERÁ CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA COM O BB
O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu o pedido do Município de São Paulo pela suspensão da liminar que obrigava a Prefeitura a disponibilizar aos servidores, empréstimo consignado em folha de pagamento com várias instituições bancárias. Agora, apens o Banco do Brasil é opção para a transação.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu o pedido do Município de São Paulo pela suspensão da liminar que obrigava a Prefeitura a disponibilizar aos servidores, empréstimo consignado em folha de pagamento com várias instituições bancárias.
O mandado de segurança, interposto pelo sindicato dos servidores, pedia a suspensão dos efeitos do Decreto n. 51.198/10, que proibia os servidores públicos municipais de tomarem empréstimo consignado com instituição financeira que não fosse o Banco do Brasil. Com a suspensão, apenas está autorizado a realizar esse tipo de empréstimo o Banco do Brasil, cuja contratação vai render mais de R$ 700 milhões aos cofres públicos.
A liminar foi concedida pelo relator do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo. O município recorreu, então, ao STJ, com pedido de suspensão de segurança, afirmando que o Decreto nº 51.198 introduziu alterações ao Decreto nº 49.425/08, que, por sua vez, regulamenta o artigo 98 da Lei n. 8989/79. O objetivo foi ajustar a disposição do decreto com o contrato com o Banco do Brasil.
Para o município, faz parte do poder discricionário da administração a disposição do empréstimo consignado em folha de pagamento na forma que lhe for mais oportuno e conveniente e a manutenção da liminar poderia resultar em uma rescisão de contrato com o Banco do Brasil, gerando prejuízo para os cofres públicos.
O presidente deferiu a liminar ao município. "A liminar aqui impugnada buscou satisfazer, apenas, eventuais direitos privados dos servidores, sem atentar para eventuais danos à municipalidade, sob qualquer enfoque", considerou.
Para o ministro, o eventual descumprimento do contrato por parte do município de São Paulo pode ensejar o seu rompimento, "o que, de fato, considerando o enorme valor que a instituição pagará ao erário, acarretará grave lesão à economia pública", concluiu Cesar Rocha.
Fonte: STJO mandado de segurança, interposto pelo sindicato dos servidores, pedia a suspensão dos efeitos do Decreto n. 51.198/10, que proibia os servidores públicos municipais de tomarem empréstimo consignado com instituição financeira que não fosse o Banco do Brasil. Com a suspensão, apenas está autorizado a realizar esse tipo de empréstimo o Banco do Brasil, cuja contratação vai render mais de R$ 700 milhões aos cofres públicos.
A liminar foi concedida pelo relator do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo. O município recorreu, então, ao STJ, com pedido de suspensão de segurança, afirmando que o Decreto nº 51.198 introduziu alterações ao Decreto nº 49.425/08, que, por sua vez, regulamenta o artigo 98 da Lei n. 8989/79. O objetivo foi ajustar a disposição do decreto com o contrato com o Banco do Brasil.
Para o município, faz parte do poder discricionário da administração a disposição do empréstimo consignado em folha de pagamento na forma que lhe for mais oportuno e conveniente e a manutenção da liminar poderia resultar em uma rescisão de contrato com o Banco do Brasil, gerando prejuízo para os cofres públicos.
O presidente deferiu a liminar ao município. "A liminar aqui impugnada buscou satisfazer, apenas, eventuais direitos privados dos servidores, sem atentar para eventuais danos à municipalidade, sob qualquer enfoque", considerou.
Para o ministro, o eventual descumprimento do contrato por parte do município de São Paulo pode ensejar o seu rompimento, "o que, de fato, considerando o enorme valor que a instituição pagará ao erário, acarretará grave lesão à economia pública", concluiu Cesar Rocha.
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