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Publicado: 11/03/2010 | 20:28
SINSERPU IMPETRA MANDADO DE JUNÇÃO NO STF
Sindicato mineiro quer aposentadoria para servidores que atuam em áreas insalubres após 25 anos de trabalho. Lei determina 35 anos de serviço e idade mínima de sessenta anos para homem e, para mulheres 30 anos e idade de 55 anos. “...vamos promover debate dentro da Confederação e trabalharemos esforços para esta luta ter êxito”, João Domingos, presidente da CSPB.
O trabalhador brasileiro da iniciativa privada e algumas categorias no serviço público se aposentam com 35 anos de trabalho, mas é regra que a idade mínima tem que ser 60 anos para homem, no caso da mulher, são 30 anos de serviço e idade mínima de 55 anos. Disposto a lutar para conquistar mais esse direito para o servidor público municipal de Juiz de Fora-MG, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juiz de Fora – SINSERPU, entrou com um Mandato de Junção para que o Supremo Tribunal Federal conceda reversão da lei para os trabalhadores em áreas insalubres.
Cosme Nogueira, presidente do sindicato, acompanhado dos diretores da entidade Antônio Carlos e Amarildo Romanazzi foi recebido pelo presidente da CSPB, João Domingos, para obter apoio da Confederação na ação. “O servidor se expõe a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição. Temos tido várias queixas sobre o tempo de aposentadoria a que tem sido submetido esses servidores. Se uma pessoa que tem 18 anos é aprovada num concurso público, significa que ele só vai se aposentar com 42 anos de trabalho, ou seja, quando alcançar 60 anos a saúde vai estar debilitada, em função da natureza de trabalho a que fora exposto em todos esses anos. Nossa proposta é que o trabalhador (área insalubre) se aposente com 25 anos de atividade”, Disse Cosme, que também é diretor da CSPB.
Mandado de Junção
O mandado de injunção é fundamentado no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.038/90, no seu artigo 24. Conceitua-se por ser um remédio constitucional à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais. Ou seja, é para suprir a falta de uma lei.
Tem como natureza jurídica ser uma ação constitucional de caráter civil e de rito sumário. O pressuposto para a ação é não haver regulamentação sobre o direito constitucionalmente garantido. Cabe exclusivamente contra o poder público, pois tem que haver omissão deste em relação a legislar sobre esse direito.
Não cabe: quando o direito não for garantido pela Constituição; contra lei infraconstitucional; quando a omissão for suprida por projeto de lei ainda não aprovado pelo Congresso Nacional; ou quando houver norma regulamentadora, ainda que omissa (há correntes contrárias quanto a esse último ítem).
A declaração de existência da omissão caracteriza a mora a favor do impetrante, sendo ordenado ao Legislativo que a conserte, sem procedimentos ou prazo para regularização. Compete julgar o mandado de injunção àqueles compreendidos no artigos 102, 105, 121 e 125 da Constituição Federal.
Não é admitido liminar nessa ação porque têm-se que esperar a resposta do órgão julgador em dizer se existe a omissão ou não quanto à norma. Os procedimentos para a ação são os mesmos cabíveis no mandado de segurança, no que for legal.
O mandado de injunção é declaratório e mandamental. Declaratório porque reconhece a omissão e mandamental porque o julgador manda a quem tem competência legislar sobre o assunto, regulamentando-o. Quanto ao mandado de injunção coletivo, o mesmo é cabível no que for cabível o mandado de segurança, no qual as entidades impetrantes visam a garantir os direitos omissos de seus associados.
CSPB
O presidente da CSPB, João Domingos, colocou a entidade à disposição. “Vamos promover o debate dentro da Confederação e trabalharemos esforços para esta luta ter êxito”, disse Domingos.
SECOM-CSPB
Cosme Nogueira, presidente do sindicato, acompanhado dos diretores da entidade Antônio Carlos e Amarildo Romanazzi foi recebido pelo presidente da CSPB, João Domingos, para obter apoio da Confederação na ação. “O servidor se expõe a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição. Temos tido várias queixas sobre o tempo de aposentadoria a que tem sido submetido esses servidores. Se uma pessoa que tem 18 anos é aprovada num concurso público, significa que ele só vai se aposentar com 42 anos de trabalho, ou seja, quando alcançar 60 anos a saúde vai estar debilitada, em função da natureza de trabalho a que fora exposto em todos esses anos. Nossa proposta é que o trabalhador (área insalubre) se aposente com 25 anos de atividade”, Disse Cosme, que também é diretor da CSPB.
Mandado de Junção
O mandado de injunção é fundamentado no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.038/90, no seu artigo 24. Conceitua-se por ser um remédio constitucional à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais. Ou seja, é para suprir a falta de uma lei.
Tem como natureza jurídica ser uma ação constitucional de caráter civil e de rito sumário. O pressuposto para a ação é não haver regulamentação sobre o direito constitucionalmente garantido. Cabe exclusivamente contra o poder público, pois tem que haver omissão deste em relação a legislar sobre esse direito.
Não cabe: quando o direito não for garantido pela Constituição; contra lei infraconstitucional; quando a omissão for suprida por projeto de lei ainda não aprovado pelo Congresso Nacional; ou quando houver norma regulamentadora, ainda que omissa (há correntes contrárias quanto a esse último ítem).
A declaração de existência da omissão caracteriza a mora a favor do impetrante, sendo ordenado ao Legislativo que a conserte, sem procedimentos ou prazo para regularização. Compete julgar o mandado de injunção àqueles compreendidos no artigos 102, 105, 121 e 125 da Constituição Federal.
Não é admitido liminar nessa ação porque têm-se que esperar a resposta do órgão julgador em dizer se existe a omissão ou não quanto à norma. Os procedimentos para a ação são os mesmos cabíveis no mandado de segurança, no que for legal.
O mandado de injunção é declaratório e mandamental. Declaratório porque reconhece a omissão e mandamental porque o julgador manda a quem tem competência legislar sobre o assunto, regulamentando-o. Quanto ao mandado de injunção coletivo, o mesmo é cabível no que for cabível o mandado de segurança, no qual as entidades impetrantes visam a garantir os direitos omissos de seus associados.
CSPB
O presidente da CSPB, João Domingos, colocou a entidade à disposição. “Vamos promover o debate dentro da Confederação e trabalharemos esforços para esta luta ter êxito”, disse Domingos.
SECOM-CSPB
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