MESMO COM LIMINAR DO STF GOVERNANTES CONTINUAM CONTRATANDO PELA CLT
Em decisão liminar, o STF entendeu que os concursos públicos devem seguir o Regime Jurídico Único para contratação de servidores nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações. Podem empregar celetistas apenas as sociedades de economia mista e as empresas públicas, como a Petrobras, a Caixa Econômica e o Banco do Brasil. Mas, muitos governantes não seguem a decisão. Veja reportagem do jornal Correio Braziliense.
O concurso da Secretaria de Saúde do Distrito Federal prevendo o preenchimento de 400 vagas de agentes comunitários para o Sistema Único de Saúde e a formação de cadastro reserva que atraiu mais de 30 mil candidatos no último domingo, trouxe à tona uma questão polêmica e pode ser invalidado. O edital prevê a contratação pelo regime celetista. Essa regra contraria, no entanto, uma liminar de 2007 do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendendo os efeitos da Emenda Constitucional nº 19/98, que permitia os contratos com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com essa decisão, o STF restaurou a obrigatoriedade de os órgãos públicos seguirem o Regime Jurídico Único (RJU).
A liminar foi concedida pelo Supremo em resposta a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida por deputados do PT, PCdoB, PDT e PSB contra a emenda que permitia à administração pública contratar pessoal fora do regime estatutário, que rege os direitos do funcionalismo e garante a estabilidade. Os partidos alegaram, à época, que a proposta de emenda sofreu alterações de mérito no Senado depois de ser aprovada em segundo turno na Câmara. O STF ainda não julgou o mérito da questão. Enquanto, porém, a liminar estiver valendo, o entendimento é de que órgãos da administração direta, autarquias e fundações não poderiam contratar senão pelo RJU. Podem empregar celetistas apenas as sociedades de economia mista e as empresas públicas, como a Petrobras, a Caixa Econômica e o Banco do Brasil. Ainda assim, órgãos públicos oferecendo vagas regidas pela CLT é algo relativamente frequente.
À espera
A emenda que aguarda julgamento de mérito e que tentou flexibilizar as contratações foi instrumento de uma reforma na estrutura do Estado em 1998, que tinha por objetivo a redução de custos, agilidade na incorporação e facilidade de desligamento da mão de obra. A alegação do governo era que, dependendo das funções e da finalidade do cargo, não caberia o regime estatutário.
Essa é, especificamente, a situação em que poderia se enquadrar o concurso para agente comunitário do DF. O agente deve residir na comunidade em que trabalha, começar a atuar rapidamente e ser substituído com facilidade caso não se adeque às exigências do cargo. Tudo gira em torno de disponibilidade e celeridade. O órgão público não deve estar engessado para viabilizar e gerir a atenção básica à saúde. Portanto, muitos defendem a inadequação do regime estatutário à situação deles. Em termos estritamente legalistas, no entanto, é ele que deve ser aplicado.
“É comum, por falta de conhecimento, principalmente prefeituras pequenas contratarem agentes para o SUS pelo regime da CLT. Mas, no momento, legalmente, tem que ser estatutário”, afirmou Fabiano Alves, assessor do Ministério da Saúde. “A União não comete ingerência. Algumas secretarias nos consultam sobre a elaboração do edital. A Secretaria do DF não entrou em contato e nem tinha essa obrigação. Mas fez errado. O ministério, se notificado formalmente do que ocorreu, encaminhará a questão aos órgãos competentes”, avisou.
Provocação
São competentes para agir no caso do concurso da Secretaria de Saúde o Ministério Público Federal (MPF), se entender que houve violação à Constituição, e o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), já que a seleção é local. Ambos podem agir de iniciativa própria ou após receberem representações de cidadãos ou agentes públicos. O Correio entrou em contato com as duas instâncias. O MPF afirmou que não se pronunciaria sobre o caso. O promotor Jairo Bisol, da Promotoria de Justiça da Defesa da Saúde do DF afirmou que vai examinar o edital e pedir esclarecimentos à Secretaria de Saúde.
Procurado, o STF declarou que, em razão da liminar em vigor, a Secretaria de Saúde do DF não poderia ter realizado o concurso com contratação pela CLT. O órgão ressaltou, contudo, que precisaria ser provocado por ação judicial para tomar providências.
A Secretaria de Saúde disse que o edital foi analisado pelo Tribunal de Contas do DF, que não encontrou irregularidades. Assim, os trâmites para a divulgação da lista de aprovados e a contratação seguirão normalmente. O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), por sua vez, assinalou que o edital passou por sua assessoria jurídica e que não seria ilícito contratar pela CLT enquanto o Supremo não bater o martelo sobre a constitucionalidade ou não da Emenda nº 19/98. Mas caso ela caísse, acrescentou o IBFC, os celetistas poderiam converter-se em estatutários.
Para o especialista em direito público Mamede Said, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), independentemente do julgamento do mérito da questão, a decisão liminar não pode ser ignorada. “Na verdade, a decisão do Supremo implica na volta do RJU. Então, hoje é como se a obrigatoriedade voltasse a existir, mesmo que no futuro seja decidido o contrário”, avaliou.
1 - ESTABILIDADE
Regime de trabalho aplicado ao servidor de uma administração estatal, que ingressou no cargo via concurso público. Também chamado regime estatutário, é regulamentado pela Lei nº 8.112/90 no âmbito federal e por leis locais análogas a essa. Segundo a Constituição Federal, servidores da administração direta, fundações e autarquias devem ser contratados pelo RJU.
2 - RAPIDEZ
O termo celetista, derivado da sigla CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), é utilizado para denominar o indivíduo que trabalha com registro em carteira de trabalho. A CLT é um conjunto de normas que protege o trabalhador que está sob o seu regime, determinando jornada de trabalho, período de férias, folga, feriados, licença maternidade e afins.
Memória - Justiça frustra tentativas
Desde de 2007, foram frustradas as diversas tentativas de empregar servidores públicos com base no regime CLT, pois o contrato deve se dar sob o Regime Jurídico Único (RJU), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de Contas do Amazonas suspendeu o concurso público da universidade estadual para a contratação de professores e multou a reitoria em R$ 1.644.
No ano seguinte, o Ministério Público do Ceará, por meio de ação civil pública, impediu a contratação de profissionais para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) pelo regime celetista. O MP estadual alegou que o regime da CLT não se configura boa prática em se tratando de serviço público, além de contrariar decisão liminar do Supremo.
O professor Mamede Said, da Universidade de Brasília, explicou que leis aprovadas posteriormente à liminar do STF que restaurou o RJU – municipais, estaduais ou federal – não podem ser consideradas válidas enquanto esta estiver em vigência. A Lei Federal nº 9.962/00, que regulamentou a contratação pela CLT no serviço público após a Emenda nº 19/98, está, no momento, invalidada.
Fonte: Mariana Branco/Correio Braziliense. Publicado em 08 de agosto de 2009.