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HISTÓRIA DA CSPB

A CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (CSPB)

é uma entidade civil, sem fins lucrativos, exclusivamente sindical, representativa da Categoria Profissional Servidor Público Civil, dos três níveis (Federal, estaduais, Distrito Federal e Municípios) e das três esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) integrante do Sistema Confederativo da representação sindical no Brasil.

A autora/CSPB, até 1992, uma entidade híbrida, que congregava, ä luz da legislação ã época, tão somente, entidades associativas passou, com o advento da Carta de 88, a ter novas prerrogativas, dentre as quais a de ajuizar, de conformidade com o disposto no art. 103, IX, da Carta Magna de 88, Ação Direta de Inconstitucionalidade de Leis e normas Federais.

Para melhor entendimento dos fatos a CSPB apresenta, adiante, um breve histórico que vai desde a sua fundação em 1958 até a presente data.


A HISTÓRIA DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL DOS PROFISSIONAIS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

A história da CSPB, a bem da verdade, começou 8 (oito) anos antes de sua fundação, isto é, começou no ano de 1952, quando os profissionais servidores públicos federais desenvolviam, no antigo Distrito Federal - Cidade do Rio de Janeiro – intensa luta para a implantação do 1º Plano de Classificação de Cargos e Funções.

Naquela oportunidade foram desenvolvidos esforços para que fosse organizada uma entidade que tivesse, pelo menos, a característica de um ente federativo. Nesse contexto é que, em 22/09/52, fundou-se a UNSP (União Nacional dos Servidores Públicos) entidade que congregava diversas associações e que, juntamente com a UPB (União dos Previdenciários do Brasil) desenvolveu grandes esforços para conseguir o PCC, entretanto, os seus esforços, nesse sentido, foram inúteis, mas dessa luta consegui-se a implantação do 1º Estatuto dos Servidores Públicos Federais do Brasil em 28/10/1952.(Lei nº 1.751/52)

O fortalecimento da categoria profissional servidor público civil intensificou-se pela organização de sucessivos congressos que acabaram por conquistar, em 1962, a Lei que assegurou a efetividade, em Lei infraconstitcuional, para aqueles que, até então, não eram servidores efetivos.

O 4º Congresso da CSPB, em Minas Gerais, fortaleceu a idéia de se assegurar o direito à sindicalização do profissional servidor público civil. O Projeto de Lei nº 835/63, que foi arquivado tinha por base os dispositivos contidos na CLT
Infelizmente, em 1º /04/64 o país mergulhou nas trevas da ditadura militar, que sufocou toda e qualquer manifestação, acerca da organização sindical de qualquer trabalhador.

Em 1966, no Congresso da CSPB, ocorreu um fato inusitado quando foi apresentada a proposta a campanha da "anistia ampla e geral"; as professoras, que vieram do Rio Grande do Sul, embora inexistisse qualquer aparato militar, no plenário, se retiraram, em bloco, para impedir a aprovação do Projeto. Felizmente esse lamentável episódio, acabou sendo revertido alguns anos depois como será visto adiante.

Vale dizer, porém, que no ano de 1972, quando já era visível o enfraquecimento do regime militar, a CSPB voltou à tese - agora mais completa - acerca da implantação da "Anistia Ampla Geral e Irrestrita" e, curiosamente, foram as professoras do Rio Grande do Sul - evidentemente, que não eram a mesmas que em 1966 rejeitaram a proposta - mas o fato ficou plenamente marcado; foram as professoras do Rio Grande do Sul que consolidaram a aprovação da tese da CSPB.

Finalmente, chegamos, ao período em que estava sendo elaborada a nova Carta política, promulgada em 1988, na qual a CSPB, juntamente com diversas entidades, coletaram assinaturas, nas praças públicas de todo o país, para apresentar uma Emenda Popular introduzindo o direito à sindicalização do profissional servidor público.

Vale, neste ponto, destacar a atuação firme e brilhante do Deputado Constituinte, Geraldo Campos, Diretor Jurídico da CSPB que, bravamente, lutou junto aos demais constituintes, para ver consolidado, na Carta Magna, juntamente com os demais trabalhadores, os direitos à sindicalização e à greve, dos profissionais servidores públicos civis.

A Comissão Temática, que examinava a matéria, entretanto, ao invés de consolidá-lo, no art. 8º , o fez, tão somente, no inciso VI do Art. 37 deixando, assim, uma vez mais, a nossa Categoria Profissional isolada das dos demais trabalhadores.

O pior de tudo é que aquele inciso, além de não fazer qualquer referência ao Art. 8º , não consolidou, também, a obrigatoriedade da Contribuição Sindical para a nossa organização sindical.

Apesar dessa barreira - a qual vem sendo destruída com a aplicação de medidas judicias - a CSPB, para garantir outros direitos, que foram introduzidos pela novel Constituição Federal decidiu adequar o seu Estatuto Social para, então, transformar-se numa entidade exclusivamente sindical,

A três dias daquele dia histórico - que marcou a promulgação da que foi denominada de "Constituição Cidadã" - a CSPB decidiu convocar uma Reunião Extraordinária do seu Conselho de Representantes para deliberar acerca dos caminhos que seriam seguidos pela Categoria Profissional Servidor Público Civil, com a aquisição do direito à sindicalização.

 

DA TRANSFORMAÇÃO DA CSPB EM ENTIDADE EXCLUSIVAMENTE SINDICAL

 

Em 10/03/90 a CSPB realizou, em Fortaleza/CE, a Reunião, na qual deixou de ser uma entidade híbrida para ser uma entidade exclusivamente sindical (A Ata foi arquivada no Cartório em 18/05/90).

A efetiva transformação da CSPB, em entidade sindical, entretanto, se deu em 04/06/92, conforme Ata da Reunião
Extraordinária do Conselho de Representantes, com a efetiva elaboração da Reforma Estatutária.

Vale dizer que a transformação se fundamentou, única e exclusivamente, nos ditames da Carta Magna de 88 e às demais normas aplicáveis à matéria, inclusive nas Instruções Normativas emanadas do Ministério do Trabalho

A Convocação para a mudança estatutária foi publicada no Diário Oficial da União em 01/04/92 e reiterada em 03/04/92.
Com o novo ordenamento jurídico a CSPB pode, finalmente, ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), que, dentre as quais, destacam-se as ADIn nº 1.387-4; 182-1 e 1897-6, arquivadas, tão somente, pela perda de objeto ou por razões de direito, dentre outras.

Diante desses fatos pode-se, indubitavelmente, afirmar-se que a CSPB é uma entidade, exclusivamente sindical, e que por estar legalmente constituída serve, não só, para a proteção dos direitos individuais e coletivos da Categoria Profissional Servidor Público Civil, nos três níveis e nas três esferas de Poder, sejam ativos, aposentados e seus respectivos pensionistas, mas, e principalmente, do Serviço Público em nosso país.

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