Concursos em comemoração aos 50 anos de Fundação da CSPB.
HISTÓRIA DA CSPB
A CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO BRASIL (CSPB)
é uma
entidade civil, sem fins lucrativos, exclusivamente sindical,
representativa da Categoria Profissional Servidor Público Civil, dos
três níveis (Federal, estaduais, Distrito Federal e Municípios) e
das três esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário)
integrante do Sistema Confederativo da representação sindical no
Brasil.
A autora/CSPB, até 1992, uma entidade híbrida, que congregava, ä luz
da legislação ã época, tão somente, entidades associativas passou,
com o advento da Carta de 88, a ter novas prerrogativas, dentre as
quais a de ajuizar, de conformidade com o disposto no art. 103, IX,
da Carta Magna de 88, Ação Direta de Inconstitucionalidade de Leis e
normas Federais.
Para melhor entendimento dos fatos a CSPB apresenta, adiante, um
breve histórico que vai desde a sua fundação em 1958 até a presente
data.
A HISTÓRIA DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL DOS
PROFISSIONAIS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
A
história da CSPB, a bem da verdade, começou 8 (oito) anos antes de
sua fundação, isto é, começou no ano de 1952, quando os
profissionais servidores públicos federais desenvolviam, no antigo
Distrito Federal - Cidade do Rio de Janeiro – intensa luta para a
implantação do 1º Plano de Classificação de Cargos e Funções.
Naquela oportunidade foram desenvolvidos esforços para que fosse
organizada uma entidade que tivesse, pelo menos, a característica de
um ente federativo. Nesse contexto é que, em 22/09/52, fundou-se a
UNSP (União Nacional dos Servidores Públicos) entidade que
congregava diversas associações e que, juntamente com a UPB (União
dos Previdenciários do Brasil) desenvolveu grandes esforços para
conseguir o PCC, entretanto, os seus esforços, nesse sentido, foram
inúteis, mas dessa luta consegui-se a implantação do 1º Estatuto dos
Servidores Públicos Federais do Brasil em 28/10/1952.(Lei nº
1.751/52)
O fortalecimento da categoria profissional servidor público civil
intensificou-se pela organização de sucessivos congressos que
acabaram por conquistar, em 1962, a Lei que assegurou a efetividade,
em Lei infraconstitcuional, para aqueles que, até então, não eram
servidores efetivos.
O 4º Congresso da CSPB, em Minas Gerais, fortaleceu a idéia de se
assegurar o direito à sindicalização do profissional servidor
público civil. O Projeto de Lei nº 835/63, que foi arquivado tinha
por base os dispositivos contidos na CLT
Infelizmente, em 1º /04/64 o país mergulhou nas trevas da ditadura
militar, que sufocou toda e qualquer manifestação, acerca da
organização sindical de qualquer trabalhador.
Em 1966, no Congresso da CSPB, ocorreu um fato inusitado quando foi
apresentada a proposta a campanha da "anistia ampla e geral"; as
professoras, que vieram do Rio Grande do Sul, embora inexistisse
qualquer aparato militar, no plenário, se retiraram, em bloco, para
impedir a aprovação do Projeto. Felizmente esse lamentável episódio,
acabou sendo revertido alguns anos depois como será visto adiante.
Vale dizer, porém, que no ano de 1972, quando já era visível o
enfraquecimento do regime militar, a CSPB voltou à tese - agora mais
completa - acerca da implantação da "Anistia Ampla Geral e
Irrestrita" e, curiosamente, foram as professoras do Rio Grande do
Sul - evidentemente, que não eram a mesmas que em 1966 rejeitaram a
proposta - mas o fato ficou plenamente marcado; foram as professoras
do Rio Grande do Sul que consolidaram a aprovação da tese da CSPB.
Finalmente, chegamos, ao período em que estava sendo elaborada a
nova Carta política, promulgada em 1988, na qual a CSPB, juntamente
com diversas entidades, coletaram assinaturas, nas praças públicas
de todo o país, para apresentar uma Emenda Popular introduzindo o
direito à sindicalização do profissional servidor público.
Vale, neste ponto, destacar a atuação firme e brilhante do Deputado
Constituinte, Geraldo Campos, Diretor Jurídico da CSPB que,
bravamente, lutou junto aos demais constituintes, para ver
consolidado, na Carta Magna, juntamente com os demais trabalhadores,
os direitos à sindicalização e à greve, dos profissionais servidores
públicos civis.
A Comissão Temática, que examinava a matéria, entretanto, ao invés
de consolidá-lo, no art. 8º , o fez, tão somente, no inciso VI do
Art. 37 deixando, assim, uma vez mais, a nossa Categoria
Profissional isolada das dos demais trabalhadores.
O pior de tudo é que aquele inciso, além de não fazer qualquer
referência ao Art. 8º , não consolidou, também, a obrigatoriedade da
Contribuição Sindical para a nossa organização sindical.
Apesar dessa barreira - a qual vem sendo destruída com a aplicação
de medidas judicias - a CSPB, para garantir outros direitos, que
foram introduzidos pela novel Constituição Federal decidiu adequar o
seu Estatuto Social para, então, transformar-se numa entidade
exclusivamente sindical,
A três dias daquele dia histórico - que marcou a promulgação da que
foi denominada de "Constituição Cidadã" - a CSPB decidiu convocar
uma Reunião Extraordinária do seu Conselho de Representantes para
deliberar acerca dos caminhos que seriam seguidos pela Categoria
Profissional Servidor Público Civil, com a aquisição do direito à
sindicalização.
DA TRANSFORMAÇÃO DA CSPB EM ENTIDADE EXCLUSIVAMENTE SINDICAL
Em
10/03/90 a CSPB realizou, em Fortaleza/CE, a Reunião, na qual deixou
de ser uma entidade híbrida para ser uma entidade exclusivamente
sindical (A Ata foi arquivada no Cartório em 18/05/90).
A efetiva transformação da CSPB, em entidade sindical, entretanto,
se deu em 04/06/92, conforme Ata da Reunião
Extraordinária do Conselho de Representantes, com a efetiva
elaboração da Reforma Estatutária.
Vale dizer que a transformação se fundamentou, única e
exclusivamente, nos ditames da Carta Magna de 88 e às demais normas
aplicáveis à matéria, inclusive nas Instruções Normativas emanadas
do Ministério do Trabalho
A Convocação para a mudança estatutária foi publicada no Diário
Oficial da União em 01/04/92 e reiterada em 03/04/92.
Com o novo ordenamento jurídico a CSPB pode, finalmente, ingressar
com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), que, dentre as
quais, destacam-se as ADIn nº 1.387-4; 182-1 e 1897-6, arquivadas,
tão somente, pela perda de objeto ou por razões de direito, dentre
outras.
Diante desses fatos pode-se, indubitavelmente, afirmar-se que a CSPB
é uma entidade, exclusivamente sindical, e que por estar legalmente
constituída serve, não só, para a proteção dos direitos individuais
e coletivos da Categoria Profissional Servidor Público Civil, nos
três níveis e nas três esferas de Poder, sejam ativos, aposentados e
seus respectivos pensionistas, mas, e principalmente, do Serviço
Público em nosso país.
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